Justiça condena Google a pagar R$ 5 milhões por notícias falsas

Conteúdo com desinformação foi divulgado durante a pandemia de coronavírus

A pedido do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec-MA) o Judiciário condenou a empresa Google Brasil a pagar R$ 5 milhões de indenização por danos morais coletivos, por espalhar notícias falsas em vídeos sobre saúde, durante a pandemia.

O Ibedec-MA pediu o pagamento de indenização contra a Google, responsável por plataforma de vídeos YouTube, a criação de filtros preventivos de bloqueio, exigência de diplomas médicos para criadores de conteúdo e inserção de alertas ostensivos.

Na sentença, o juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Assuntos Difusos e Coletivos de São Luís), recusou os pedidos para obrigar a empresa a criar mecanismos de censura prévia, verificar diplomas médicos, cadastrar criadores de conteúdo em órgãos de classe e curadoria preventiva de conteúdo, com base na Constituição Federal e em decisão do Supremo Tribunal Federal.

Segundo o Ibedec-MA, durante a pandemia, recebeu reclamações de consumidores sobre vídeos na plataforma YouTube, gerenciada pela Google, contendo informações falsas sobre “curas milagrosas”, receitas caseiras e métodos de prevenção sem qualquer respaldo científico.

Esse conteúdo, divulgado por pessoas sem qualificação técnica ou habilitação em órgãos de saúde, tiveram milhões de visualizações e estimularam o abandono de tratamentos médicos convencionais, vulnerando a saúde pública e as normas protetivas do consumo.

De acordo com o órgão, o modelo de negócios da Google é pautado em algoritmos de engajamento e monetização publicitária, que fortalecem a difusão orgânica e em cascata de conteúdo nocivo, negligenciando diretrizes comunitárias de segurança e tirando proveito econômico da situação.

Dos 27 vídeos apontados na ação, a Google desativou e remoção de 23 do YouTube, e encerrou um canal, ao constatar desrespeito às diretrizes comunitárias, o que impediu a necessidade da sentença obrigar a exclusão quanto a esse conteúdo.

Na análise do caso, Douglas Martins considerou que a empresa recebe receitas bilionárias por meio de anúncios publicitários direcionados por algoritmos de engajamento, e se submete ao “regime de responsabilidade civil”, decorrente do risco de sua atividade e ao dever de segurança pelo serviço prestado, conforme o Código do Consumidor.

Segundo o juiz, o dever de segurança encontra respaldo na literatura científica internacional, que documenta a grandeza e a gravidade dos danos que a omissão de plataformas digitais é capaz de produzir. “A omissão qualificada em agir com a diligência que lhe era exigível, mesmo diante de suas próprias políticas de segurança, caracteriza o defeito na prestação do serviço a que se refere o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, apto a configurar o ato ilícito ensejador da responsabilização civil coletiva”, declarou.

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